Compartilho abaixo um texto importante, referente ao fornecimento de arquivos de projetos abertos, uma questão que comumente gera debates entre designers e clientes.
Essa questão sempre levanta dúvidas por parte dos designers, e mal-entendidos por parte dos clientes. Voltando um pouco mais atrás, na época em que se trabalhava apenas no papel, após a execução dos fotolitos e da impressão, muitos profissionais entregavam esses materiais para o cliente.
Acontece que a “tecnologia” daquela época era um dificultador para a alteração do trabalho pelo cliente, e esta quase sempre era solicitada para o profissional autor do projeto. Nesse contexto, era mais fácil garantir que o trabalho não seria modificado sem a concordância do designer.
Infelizmente, nos tempos atuais, até o próprio cliente tem sua empresa suficientemente informatizada, permitindo que um de seus funcionários possa fazer alterações nos arquivos, visto que muitos softwares podem ser operados em ambas as plataformas (PC ou Mac).
Além disso muitas gráficas e bureaus também cometem o “pecado” de mexer nos arquivos a pedido do cliente com o pretexto de atualizar dados ou imagens, e com isso acabam alterando o projeto original sem nenhuma consulta prévia ao seu autor.
É importante relembrarmos alguns aspectos relacionados com os direitos e deveres que envolvem as duas partes: clientes e designers.
Quando da contratação de um designer/escritório devem ser estabelecidos quais os trabalhos que serão desenvolvidos, quais as finalidades dos mesmos e a respectiva remuneração.
De acordo com a lei autoral, a criação implica a titularidade dos direitos autorais (morais e patrimoniais) aos designers/escritórios.
Somente através de instrumentos próprios (contratos de cessão de direitos autorais) os designers/escritórios cedem seus direitos aos clientes, porém não sem ônus. Caso isso não seja feito, o cliente não pode utilizar a criação do profissional de designer além do que foi estabelecido no contrato (verbal ou escrito).
O arquivo digital, um instrumento essencial para o designer, é também de fundamental importância para o desenvolvimento de novos projetos, bem como para a renovação do projeto anterior, de preferência fechado, porque a utilização, além do que foi estabelecido (contrato), dependerá de autorização do criador do trabalho e, por conseqüência, do respectivo pagamento.
Se o designer, de comum acordo com o cliente, decide entregar um arquivo aberto, portanto editável, deverá estabelecer por escrito em que condições poderão ocorrer novas edições e eventuais alterações, seja através do designer autor ou de terceiros (gráficas, bureaus e outros).
É importante lembrar que todo e qualquer negócio que envolva direitos autorais deve ser interpretado restritivamente, ou seja, apenas o cliente pode utilizar a criação intelectual de terceiros dentro da finalidade, período, território e condições previamente ajustadas.
Portanto, fica claro que o cliente deve receber somente uma cópia fechada do arquivo para que, na medida em que for necessário realizar novos trabalhos a partir do projeto original ou atualizá-lo, o designer participe de sua execução diretamente ou de sua negociação.
Pelo exposto acima, é recomendável que os designers adotem uma postura profissional mais homogênea para que os clientes possam entender e respeitar nossos direitos. Estas questões são de extrema importância para a sedimentação de nossa profissão e de sua correta visibilidade no mercado.
Sônia Carvalho
Designer e membro do Conselho de Ética da ADG
Texto extraído do número 23 da Revista da Associação dos Designers Gráficos / Brasil e publicado no site Elmefaria.
Boa tarde. Você saberia informa onde eu encontro essa LEI de direito das artes dos desgners?? Gostaria de ter ela aqui comigo para me proteger porque tenho encontrado problemas com isso com alguns clientes. Desde já agradeço.
Esse artigo me ajudou muito. Obrigada! E reforçando o pedido do amigo ali de cima, gostaria de saber em qual lei nosso direito se enquadra, se possível. Abraço!